Regimento Interno

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA

 

REGIMENTO INTERNO

 

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO GERAL

 

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária (PPGMV), em nível de Mestrado e Doutorado Acadêmicos, tem como objetivo proporcionar aos estudantes formação científica aprofundada, com o desenvolvimento da capacidade de pesquisa, ensino e inovação em Medicina Veterinária.

Parágrafo único - O Programa oferece treinamento especializado em Morfologia, Fisiologia, Farmacologia, Patologia, Medicina Veterinária Preventiva e Saúde Pública, Inspeção de Produtos de Origem Animal, Reprodução e Produção Animal e Clínicas Médica e Cirúrgica Veterinárias.

 

Artigo 2º - A organização e o funcionamento do PPGMV obedecem ao Regimento de Pós-Graduação da UFV e às normas contidas neste regimento.

 

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO AO PROGRAMA

 

Artigo 3º - Os candidatos ao PPGMV deverão ter curso de nível superior, sendo que, para os candidatos ao Doutorado, exige-se a comprovação de conclusão de curso de Mestrado em Medicina Veterinária ou em áreas afins.

 

Artigo 4º - A seleção dos candidatos a ocuparem as vagas oferecidas será realizada pelo processo regular de seleção, segundo critérios definidos pela Comissão Coordenadora, após consulta aos orientadores do PPGMV, e publicados em sua página oficial.

Parágrafo único - O processo regular de seleção do PPGMV ocorrerá duas vezes ao ano, conforme calendário estabelecido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFV (PPG-UFV).

 

Artigo 5º - A admissão do candidato selecionado estará sujeita ao aceite de um orientador do PPGMV e à aprovação do Conselho Técnico de Pós-Graduação da UFV (CTP-UFV).

 

Artigo 6º - Estudantes regularmente matriculados no curso de Mestrado do PPGMV podem requerer a admissão no curso de Doutorado sem passar pelo processo regular de seleção (Doutorado Direto), mediante apresentação de solicitação, com a recomendação e justificativa do seu orientador do Mestrado, acompanhada do Projeto de Tese a ser executado.

§ 1º - O pedido de transposição deverá ser realizado com no mínimo 13 meses e no máximo 20 meses de matrícula no curso de Mestrado;

§ 2º - A aprovação está condicionada à análise e parecer da Comissão Coordenadora do PPGMV e posterior análise e aprovação pelo CTP-UFV;

§ 3º - Caso a transposição seja acompanhada da defesa da dissertação, a mesma deverá ocorrer em até 24 meses de matrícula no curso de Mestrado.

 

 

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DE ORIENTADORES

 

Artigo 7º - O interessado em solicitar o credenciamento como orientador no PPGMV deverá atender aos critérios mínimos definidos a seguir:

I. possuir título de doutor;

II. atuar em atividades de ensino na graduação e/ou pós-graduação;

III. desenvolver atividades de pesquisa em áreas com aderência às linhas de pesquisa do PPGMV.

IV. coordenar ou participar de equipes de projetos de pesquisa aprovados ou submetidos a órgãos de fomento (público ou privado)

V. possuir produtividade científica conforme critérios estabelecidos para a definição do número de orientados (Capítulo IV desse regimento)

 

Parágrafo único - O interessado deverá encaminhar ofício com justificativa fundamentada para o pedido de credenciamento e cópia de seu currículo Lattes à Comissão Coordenadora do PPGMV, que realizará análise e emitirá parecer;

 

Artigo 8º - Os orientadores credenciados no PPGMV serão classificados pela Comissão Coordenadora conforme critérios estabelecidos pela CAPES e metas de desenvolvimento do PPGMV.

§ 1º - Alterações nas categorias dos orientadores poderão ocorrer no primeiro ano de um período de avaliação da CAPES, exceto em situações justificadas pela produtividade científica do orientador.

§ 2º - O recredenciamento dos orientadores ocorrerá ao final de cada período de avaliação da CAPES, considerando-se os critérios definidos no Artigo 7º.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ORIENTAÇÃO DO ESTUDANTE

 

Artigo 9º - Cada estudante terá um orientador designado pela Comissão Coordenadora do PPGMV.

 

Artigo 10º - O número de orientados por orientador será definido pela Comissão Coordenadora do PPGMV na ocasião de cada processo regular de seleção, considerando:

§ 1º - A produção intelectual média individual referente a artigos publicados será calculada considerando-se os três anos anteriores ao processo de seleção em questão, conforme critérios estabelecidos pela área de Medicina Veterinária da CAPES e Comissão Coordenadora do PPGMV.

§ 2º – Considerando-se os valores médios obtidos, o número limite de orientados por orientador será:

I. Até três estudantes, quando a produção intelectual for compatível com a classificação “regular”, conforme CAPES, considerando o número total de artigos do docente;

II. Até seis estudantes, quando a produção intelectual for compatível com a classificação “bom”, conforme CAPES, considerando o número total de artigos do docente;

III. Até nove estudantes, quando a produção intelectual for compatível com a classificação “muito bom”, conforme CAPES, considerando o número total de artigos do docente, e;

IV. Até doze estudantes, quando a produção intelectual for maior ou igual a 1,2 considerando o número de artigos A1, A2 e B1 do docente.

§ 3º - Critérios adicionais serão considerados para o cálculo da produção intelectual individual:

I. Bolsistas de produtividade do CNPq poderão orientar adicionalmente um estudante;

II. Depósitos e registros de patentes e livros e capítulos de livros serão considerados no cálculo da produção intelectual individual considerando critérios definidos pela área de Medicina Veterinária da CAPES;

§ 4º - Enquanto o orientador tiver sob sua orientação qualquer mestrando com mais de 24 meses ou doutorando com mais de 48 meses em curso, não poderá receber novos orientados;

§ 5º - Em editais ou convênios especiais, como MINTER e DINTER, o número de orientações será estabelecido pela Comissão Coordenadora do PPGMV conforme metas estabelecidas nas parcerias, independentemente dos critérios adotados em seleções regulares.

 

 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE ESTUDOS

 

Artigo 11º - O Plano de Estudos deverá ser submetido à apreciação da Comissão Coordenadora do PPGMV até 30 (trinta) dias antes do final do primeiro período letivo cursado pelo estudante.

Parágrafo único - Modificações do Plano de Estudos poderão ser feitas e o novo Plano seguirá a mesma tramitação do original.

 

Artigo 12º - O estudante de Mestrado deverá cursar, no mínimo, 12 créditos, e o de Doutorado, no mínimo, 24 créditos.

 

Artigo 13º - Todos os estudantes do PPGMV, independentemente do nível, deverão apresentar um seminário referente ao projeto de pesquisa e cursarem VET 797 - Seminário, por dois períodos letivos.

Parágrafo único - Os mestrandos deverão apresentar o seminário até o segundo período letivo e os doutorandos até o quarto período letivo, com a presença obrigatória do orientador ou representante.

 

Artigo 14º - O estudante deverá comprovar proficiência em língua estrangeira conforme opções indicadas pelo Regimento Geral stricto sensu da UFV.

 

Artigo 15º - O estudante poderá se matricular nas disciplinas VET 685 - Atividades Especiais em Medicina Veterinária I e VET 785 - Atividades Especiais em Medicina Veterinária II por, no máximo, dois semestres, e utilizar no máximo três créditos para integralizar o seu plano de estudo em cada nível.

 

 

CAPÍTULO VI

DO SEMINÁRIO

 

Artigo 16º - A Comissão Coordenadora do PPGMV será responsável pela organização das atividades da disciplina VET 797 - Seminário.

Parágrafo único - Os membros da Comissão Coordenadora do PPGMV se alternarão na função de coordenador da disciplina a cada semestre.

 

 

CAPÍTULO VII

DA PESQUISA

 

Artigo 17º - O estudante poderá realizar a sua pesquisa em outra Instituição.

Parágrafo único - As atividades científicas deverão ser supervisionadas por um pesquisador da Instituição parceira, devidamente credenciado como orientador ou coorientador pelo CTP.

 

Artigo 18º - Será conferido conceito “N” em VET 799 - Pesquisa ao mestrando e doutorando que, respectivamente, ao final do quarto e do oitavo períodos letivos do curso, não comprovarem estar com sua dissertação ou tese em condições de ser defendida até que sejam completados 24 ou 48 meses como estudante regular.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA QUALIFICAÇÃO

 

Artigo 19º - O exame de qualificação consistirá em uma prova elaborada por uma Banca Examinadora, abrangendo assuntos relacionados a Medicina Veterinária.

§ 1º - A Banca Examinadora elaborará cronograma de atividades contendo: 1) Data para entrega das questões ao estudante; 2) Data de entrega das respostas à Banca Examinadora; 3) Data de realização do Exame de Qualificação.

§ 2º - O presidente da Banca Examinadora deverá encaminhar à Comissão Coordenadora do PPGMV ofício contendo as questões da prova e o cronograma de atividades.

 

Artigo 20º - Na data do Exame de Qualificação, o estudante será arguido em sessão fechada sobre as respostas elaboradoras e entregues à Banca Examinadora, sendo facultativa a apresentação oral, a critério da comissão avaliadora.

§1º - Ao fim da arguição, a Banca Examinadora se reunirá, sem a presença do estudante, para emitir o parecer final.

§2º - O resultado da qualificação será lançado em formulário próprio que, após assinado por todos os membros da Banca Examinadora, será entregue à Secretaria de Pós-Graduação do Departamento de Veterinária.

§3º - Caso o estudante seja reprovado, o mesmo deverá fazer nova qualificação, conforme detalhado nos itens anteriores, em até seis meses após o primeiro Exame de Qualificação e respeitado o prazo máximo de integralização do curso.

§4º - Em caso de duas reprovações no exame de qualificação, o estudante será desligado do PPGMV.

 

Artigo 21º - Caso o estudante não realize o seu Exame de Qualificação no prazo estipulado, o mesmo receberá conceito N em VET 799 - Pesquisa.

 

 

CAPÍTULO IX

DA DISSERTAÇÃO E TESE

 

Artigo 22º - O estudante deverá entregar uma cópia impressa da dissertação ou da tese a cada membro da Banca Examinadora, inclusive aos suplentes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a defesa.

Parágrafo Único - No mesmo prazo, também deverá ser entregue, na Secretaria de Pós-Graduação do Departamento de Veterinária, exemplar idêntico em formato digital da dissertação ou da tese.

 

Artigo 23º - Dissertações e teses devem conter, obrigatoriamente, menção a apoio financeiro obtido durante a realização do projeto de pesquisa (bolsas e financiamento por órgãos de fomento à pesquisa públicos ou privados), assim como o registro de aprovação por comitê(s) de ética institucional(is), quando pertinente.

 

Artigo 24º - As defesas de dissertação e de tese ocorrerão em sessão aberta ao público.

 

Artigo 25º - A entrega da folha de aprovação contendo as assinaturas da Banca Examinadora é condicionada à submissão de um artigo científico derivado da dissertação ou tese a um periódico classificado, preferencialmente, como A1, A2 ou B1 no Qualis vigente da área de Medicina Veterinária:

§1º - O estudante deverá encaminhar o comprovante de submissão do artigo para a Secretaria de Pós-Graduação do Departamento de Veterinária, com a concordância do seu orientador.

§2º - Casos específicos que impeçam a submissão de um artigo científico em tempo hábil, como dissertação ou tese relacionada a patentes ou indicações da Banca Examinadora para realização de novos estudos, devem ser devidamente justificados por ofício a ser encaminhado para análise pela Comissão Coordenadora do PPGMV, em até 30 dias após a defesa.

 

 

CAPÍTULO X

DAS BOLSAS DE ESTUDOS

 

Artigo 26º - A Comissão Coordenadora do PPGMV, de acordo com a disponibilidade de recursos, distribuirá bolsas de estudos institucionais aos estudantes regularmente matriculados.

Parágrafo único - A concessão de bolsas será feita mediante a seleção dos estudantes conforme critérios definidos em edital específico publicado pelo PPGMV.

 

Artigo 27º - A bolsa poderá ser suspensa ou cancelada pela Comissão Coordenadora do PPGMV ou pela agência financiadora por motivos acadêmicos, disciplinares ou financeiros, não cabendo qualquer direito de indenização ao bolsista.

 

Artigo 28º - No caso de transposição de Mestrado para Doutorado, a concessão de bolsa estará condicionada à disponibilidade de recurso e às normas específicas para mudança de nível previstas pela agência financiadora a qual pertence a bolsa de estudo em questão.

 

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 29º - Casos não contemplados neste regimento serão analisados pela Comissão Coordenadora do PPGMV.

 

Artigo 30º - Este Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação.

 

 

Aprovado na 31ª reunião da Câmara de Assessoramento Scire

Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, Universidade Federal de Viçosa

em 05 de abril de 2018.

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